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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000848-49.2024.5.02.0712

Horas extras: matéria inovatória

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Matéria inovatória
  • Por essa razão, não comporta exame nesta fase processual

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA INOVATÓRIA. 1. As alegações concernentes às horas extras revestem-se de caráter manifestamente inovador. 2. Com efeito, a matéria não foi objeto de apreciação pelo acórdão regional, tampouco foi suscitada nas razões do recurso de revista ou do agravo de instrumento, revelando-se inteiramente estranha aos limites objetivos da controvérsia até então devolvida à apreciação desta Corte. Por essa razão, não comporta exame nesta fase processual. 3. Cumpre registrar que o agravo interno destina-se precipuamente à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, não se prestando à formulação de pretensão inédita ou à introdução de questão jurídica até então ausente do debate processual. 4. A admissão de inovação recursal dessa natureza implicaria afronta ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve estabelecer efetiva relação de pertinência argumentativa com a decisão impugnada, voltando-se à demonstração de eventual desacerto de seus fundamentos. 5. Além disso, a extensão da devolução da matéria ao órgão colegiado encontra-se delimitada pelas razões recursais anteriormente deduzidas. O agravo interno não possui efeito devolutivo autônomo apto a ampliar o âmbito de cognição já fixado pelas impugnações precedentemente interpostas, nem autoriza a inserção de temas novos estranhos ao itinerário processual até então percorrido. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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