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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001113-21.2021.5.02.0077

Fundamentação per relationem: possibilidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Fundamentação per relationem
  • Possibilidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Diferenças salariais
  • Promoção/desvio de função

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU QUADRO DE CARREIRA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333, DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A adoção da técnica de fundamentação per relationem não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão incorpora fundamentos suficientes, claros e coerentes, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio funcional ocorrido em momento determinado, decidiu em consonância com a Súmula nº 294 do TST, circunstância que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333, do TST. 3. A ausência de norma coletiva ou de quadro de carreira apto a amparar a pretensão de diferenças salariais inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante a inespecificidade dos arestos colacionados, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. 4. O reconhecimento do direito ao pagamento de PLR, nos moldes pretendidos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e da interpretação das normas coletivas aplicáveis, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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