TSTEDCiv-EDCiv-RR-Ag-AIRR 0000565-87.2022.5.17.0003
Honorários Advocatícios
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. ERRO MATERIAL QUE RESULTOU EM CONTRADIÇÃO ENTRE O CORPO DO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O DISPOSITIVO. Constatada a contradição decorrente de erro material, os segundos embargos de declaração são providos para, corrigindo o erro material verificado no corpo do acórdão, esclarecer que prevalece o percentual de 15% fixado para os honorários de sucumbência no dispositivo do acórdão dos primeiros embargos de declaração. Embargos providos, para corrigir erro material, sem efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos segundos embargos de declaração da reclamante para, corrigindo o erro material verificado, esclarecer que prevalece o percentual de honorários de sucumbência, conforme percentual informado no dispositivo do acórdão dos primeiros embargos de declaração, no caso, o percentual de 15% do valor da condenação. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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