TSTAg-RR 0000051-48.2015.5.05.0122
Apólice de seguro garantia judicial: ausência de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a susep
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Apólice de seguro garantia judicial
- Deserção do recurso de revista
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Em decisão unipessoal desta Relatora foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, que versa sobre a prescrição. Entretanto, diante das alegações constantes do agravo interno do reclamante, sobre a deserção do recurso interposto pela reclamada, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A reclamada interpôs recurso de revista e apresentou seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Em que pese à possibilidade de conferência da validade da apólice de seguro garantia no endereço eletrônico da SUSEP, verifica-se que não foi apresentada certidão de regularidade da companhia seguradora perante a SUSEP. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Ademais, não se aplica ao caso a OJ 140 do TST, que é no sentido de que em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, pois trata-se de ausência total de depósito recursal válido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso da reclamada. Recurso de revista da reclamada não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamante; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora