TSTRR 0021169-89.2023.5.04.0102
Diferenças salariais: piso nacional do magistério
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Piso nacional do magistério
- Portaria do ministério da educação
- Ausência de violação do art. 212-a, XII, da constituição federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – LEI MUNICIPAL QUE REPRODUZ O CONTEÚDO DA PORTARIA DO MEC – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 212-A, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO CONHECIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à possibilidade de imposição judicial de diferenças salariais decorrentes da aplicação de reajuste do piso salarial nacional do magistério , com fundamento exclusivo em portaria expedida pelo Ministério da Educação , após o advento da Emenda Constitucional 108/20. Trata-se de questão nova , ainda não analisada pela SBDI-1 do TST, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Lei 11.738/08 , que instituiu o piso nacional do magistério , prevê, em seu art. 5º, mecanismo de atualização anual vinculado à Lei 11.494/07 , norma expressamente revogada pela Lei 14.113/20 . Com a superveniência da EC 108/20 , a Constituição Federal passou a exigir , por força do art. 212-A, XII , nela incluído, a edição de lei específica para dispor sobre a fixação e atualização do referido piso salarial. 3. Embora o Município Reclamado tenha editado a Lei Municipal 7.038/22 , estabelecendo, em seu art. 2º, parágrafo único, que, para o exercício de 2022, a atualização do vencimento básico observará o índice de 33,24%, conforme previsto na Portaria 67/22 do Ministério da Educação, referido diploma normativo local limitou-se a reproduzir , de forma derivada, o índice fixado em ato infralegal , com fundamento no art. 5º da Lei 11.738/08, cujo critério de atualização encontrava-se vinculado à Lei 11.494/07, posteriormente revogada pela Lei 14.113/20. Nesse contexto, a referida legislação municipal não supre a necessidade de edição de lei específica superveniente apta a disciplinar os critérios de atualização do piso nacional do magistério, nos termos do art. 212-A, XII, da CF , tampouco confere suporte jurídico autônomo à pretensão de diferenças salariais com base em portarias ministeriais. 4. In casu , o Tribunal Regional entendeu não ser devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes do piso nacional do magistério com base em portaria expedida pelo MEC, sem que haja lei específica regulando a matéria, em observância aos princípios da legalidade estrita e da reserva legal em matéria remuneratória, insculpidos no art. 37, caput e X, da CF. 5. Nesses termos, não sendo divisadas as violações apontadas pela Parte, o acórdão regional não merece reforma e, portanto, o recurso de revista não preenche os pressupostos do art. 896 e alíneas da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conquanto reconhecida a transcendência jurídica da causa, não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante.