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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011039-54.2023.5.03.0074

Promoção por antiguidade: pccs/2008

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Promoção por antiguidade
  • Pccs/2008
  • Aponta violação do artigo 5º, II, da CF, e divergência jurisprudencial
  • Aplica-se, ao caso, o óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT
  • Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. ‎No agravo interno, a parte sustenta que a promoção por antiguidade, conforme prevê o plano de cargos da empresa, não se daria de forma automática com o decurso do prazo de 24 meses após a última promoção. Afirma que seria necessária a apuração do critério temporal no dia 31 de agosto do exercício e que o reclamante não teria recebido suas progressões, pois, nessa data, não estaria com o prazo de vinte e quatro meses completos. Aponta violação do artigo 5º, II, da CF, e divergência jurisprudencial. Conforme se verifica do trecho transcrito, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade. Fundamentou sua decisão no sentido de que o obreiro teria logrado preencher o requisito temporal, o que lhe daria direito às promoções pretendidas. ‎Verifica-se que o argumento da parte é no sentido de que deveria haver uma apuração a cada ano, para se constatar se, na data de 31 de agosto, os empregados teriam cumprido o requisito temporal para que lhes fossem concedidas as promoções em outubro do mesmo ano. Ocorre que o TRT, no trecho transcrito pela parte, não se manifesta a respeito dessa data de apuração, de modo que é impossível realizar o cotejo analítico entre as alegações da parte e os fundamentos do acórdão do Regional. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Aplica-se, ao caso, o óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. ‎Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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