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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 325-42.2022.5.17.0151

Enquadramento profissional: empregada deinstituição financeira

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento profissional
  • Empregada deinstituição financeira
  • Condição de financiário
  • Aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EMPREGADA DEINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, aplicando-se o entendimento disposto na Súmula nº 126 do TST e com base na jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a condição de financiária da reclamante, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais. Na decisão agravada , foi explicitado, de forma clara e completa, que as funções desempenhadas pela autora, em razão da própria atividade preponderante da empregadora, eram típicas dos empregados financiários, uma vez que a ré atua como empresa do ramo financeiro. Conforme consignado, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a situação discutida nos autos. No caso, ficou registrado que a reclamada, empregadora da reclamante, realizava atividades típicas de instituição financeira, de forma que não há como afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos financiários. Precedentes. Na decisão monocrática, ainda se consignou que, para se decidir de maneira diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento da valoração do acervo probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

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