STJAgRg no AREsp 2.676.389
Execução penal: pena de multa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Pena de multa
- Hipossuficiência econômica
- Ausência de interesse de agir
- Extinção da punibilidade
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018.
2. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a tese defensiva e os dispositivos legais apontados como violados, especialmente os arts. 51 do Código Penal, 1º da Lei n. 6.830/1980 e 164 da Lei de Execução Penal. 3.Apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar omissão quanto ao tema, o Tribunal de origem não enfrentou a questão e o recorrente não apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial. 4.Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial. 5.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.