TSTRR-Ag 1001238-82.2020.5.02.0316
Vendas a prazo: base de cálculo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vendas a prazo
- Base de cálculo
- Juros e encargos financeiros
- Cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição do trecho do acórdão regional
- Atendimento do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
I - AGRAVO COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AFASTAMENTO DO ÓBICE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. Tendo o autor atendido o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, realizando a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, há que ser afastado o óbice da decisão que denegou seguimento ao apelo. Por conseguinte, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa do artigo 7º, X, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III RECURSO DE REVISTA COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. PROVIMENTO. 1. Trata-se de controvérsia acerca da incidência dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre as vendas a prazo. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 23.05.2024, ao julgar o processo nº TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, por maioria, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros. Precedentes. 3. No caso , o Tribunal Regional decidiu que o valor da comissão das vendas a prazo deve ser calculado em relação aos valores dos produtos, sem a inclusão de juros e encargos, em razão de inexistência de previsão em lei ou em norma convencional. 4. Assim, o Tribunal Regional acabou por decidir em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, bem como com o previsto no artigo 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido de diferenças de comissões decorrentes da inclusão, no seu cálculo, dos juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR