STJAgRg no AREsp 3.070.464
Tráfico de drogas: violação de domicílio
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Violação de domicílio
- Alegação de ausência de fundadas razões
- Investigação de homicídio relacionado ao tráfico
- Conexão entre os delitos
- Teoria da serendipidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO RELACIONADO AO TRÁFICO. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA SERENDIPIDADE . ADMISSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NULIDADE POR SUPOSTA COAÇÃO POLICIAL NA CONFISSÃO E VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM ANÁLISE PROBATÓRIA. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 530 dias-multa.
2. A defesa sustenta que a condenação do agravante se baseia em provas ilícitas, obtidas mediante violação de domicílio sem fundadas razões e em confissão colhida sem observância do direito ao silêncio, o que contaminaria todo o conjunto probatório.
3. O Tribunal de origem concluiu pela licitude do ingresso policial no domicílio, com base em fundadas razões relacionadas à investigação de homicídio motivado por tráfico de drogas, e pela ausência de elementos probatórios que corroborassem a alegação de coação policial na obtenção da confissão e na indicação do endereço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi legítimo diante das circunstâncias fáticas que o precederam, incluindo a alegada autorização dos ocupantes do veículo abordado e a descoberta fortuita de provas relacionadas ao tráfico de drogas.
5. Outra questão em discussão é a alegação de coação policial na obtenção da confissão e na indicação do endereço, bem como a validade das provas obtidas na diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese de ilicitude da prova por violação de domicílio, sob a alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso policial, não prospera quando o contexto fático revela a existência de um homicídio motivado por disputas de tráfico, o que gera uma conexão evidente entre os crimes e justifica a fundada suspeita de que locais vinculados aos investigados possam ser utilizados para depósito de drogas ou armas.
7. A a indicação do endereço pelos próprios abordados, somada à natureza do crime investigado, fornece o lastro necessário para a licitude da entrada, que visava inicialmente a localização de elementos do homicídio e culminou na descoberta fortuita de um laboratório de drogas e armamento.
8. A teoria da serendipidade é admitida por esta Corte Superior, validando provas encontradas casualmente por agentes policiais em diligências legítimas motivadas por outros crimes, desde que não haja desvio de finalidade, especialmente em se tratando de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas, que prolonga a situação de flagrância.
9. A alegação de nulidade das provas por suposta coação policial na obtenção de confissão e violação do direito ao silêncio foi rechaçada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de elementos probatórios que a corroborem, pela palavra isolada do apelante e pela ausência de lesões compatíveis com agressões físicas no relatório médico.
10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à licitude da diligência e à ausência de coação demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que caracterizem flagrante delito ou outras hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, XI, da Constituição da República. 2. Provas obtidas fortuitamente durante diligências legítimas são válidas, desde que não haja desvio de finalidade na investigação. 3. A alegação de coação ou tortura na obtenção de provas deve ser acompanhada de elementos concretos que a corroborem, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 156; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.352/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.
Tese
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que caracterizem flagrante delito ou outras hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, XI, da Constituição da República. 2. Provas obtidas fortuitamente durante diligências legítimas são válidas, desde que não haja desvio de finalidade na investigação. 3. A alegação de coação ou tortura na obtenção de provas deve ser acompanhada de elementos concretos que a corroborem, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 156; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.