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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.232.365

Tráfico de drogas: apreensão de 202,4 g de cocaína e 198 g de maconha

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Tráfico de drogas
  • Apreensão de 202,4 g de cocaína e 198 g de maconha
  • Impugnação deficiente de um dos fundamentos da inadmissão na origem
  • Regimental
  • Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC
  • Dosimetria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 202,4 G DE COCAÍNA E 198 G DE MACONHA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO NA ORIGEM. REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. REDUTOR ESPECIAL OBSTADO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ.

2. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas constitui corolário da regularidade formal e do princípio da dialeticidade recursal.

3. A quantidade, a natureza e a diversidade de drogas, por si sós, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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