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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000744-95.2023.5.13.0003

Rito sumaríssimo: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a e § 9º, da CLT, não atendidos
  • Omissão não configurada
  • Honorários Advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A E § 9º, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

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