TSTRR 1001556-57.2022.5.02.0005
Adicional periculosidade: líquido inflamável
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional periculosidade
- Líquido inflamável
- Área de risco
- Construção vertical
- Alteração dada pela portaria sit nº 308
- Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. ALTERAÇÃO DADA PELA PORTARIA SIT Nº 308. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral, genérica ou insuficiente da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, isso porque não transcreveu o v. acórdão com todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, deixando de trazer os trechos que revelam as premissas fáticas e jurídicas pelas quais decidiu manter a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator