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Jurisprudências

TSTRR 20117-02.2017.5.04.0221

Intervalo intrajornada: concessão parcial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Pagamento da integralidade da hora e com reflexos
  • Período anterior a vigência da lei n. 13.467/2017
  • No particular, portanto, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E COM REFLEXOS. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a concessão parcial do intervalo intrajornada dá direito ao autor ao pagamento da hora integral, com adicional de 50% e reflexos. 2. Conforme, também, delineada pela v. decisão regional o contrato de trabalho vigorou de 07/06/1999 a 13/10/2016, ou seja, no período anterior a vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT, que passou a considerar que pela concessão parcial do intervalo intrajornada é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos da hora e sem reflexos. 3. Assim, o Tribunal Regional ao condenar a parte ré ao pagamento de 1 hora extra diária, com adicional de 50% e reflexos, no período anterior a vigência da Lei n. 13.467/2017, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, decidiu em consonância com os itens I e III da Súmula n. 437 do TST. No particular, portanto, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. A Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido, no particular. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e a que se dá provimento. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) –, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento. 5. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Turnos Ininterruptos de Revezamento. Adicional de Horas Extras Excedentes da 6ª Diária. Norma Coletiva"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade da jornada de trabalho prevista na negociação coletiva e excluir da condenação o adicional de horas extras excedentes da 6ª diária, remanescendo, contudo, a condenação de adicional que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, autorizada à dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Adicional de Horas Extras; Suspeição

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