TSTAg-AIRR 0101249-72.2019.5.01.0002
Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS): ausência de recolhimento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS)
- Ausência de recolhimento
- Parcela principal
- Prescrição trintenária
- No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/10/2019
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PARCELA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando de ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS, constituindo, assim, parcela principal, incide a prescrição prevista na Súmula 362, II, do TST, cuja redação foi alterada para se alinhar ao entendimento perfilhado pelo STF, no sentido de se estabelecer, como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário), a data do julgamento do ARE-790.212/DF, ou seja, 13/11/2014. 2. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/10/2019. Considerando que, quando do julgamento do ARE 709.212-DF pelo STF, em 13/11/2014, o prazo prescricional em exame já estava em curso, revela-se impositiva a incidência da prescrição trintenária, na forma dos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF -- em que declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei 8.036/90 -- e de acordo com a diretriz contida no item II da Súmula 362/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator