STJAREsp 3.015.538
Preparo: comprovação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Regulatório e Energia
- Preparo
- Comprovação
- Ausência
- Saneamento
- Prazo
- Não atendimento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. PARCELAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. Na hipótese, o pedido de parcelamento das custas processuais não foi deduzido nas razões do recurso especial. Por ter sido apresentado apenas em momento posterior, trata-se de matéria nova, o que configura inovação recursal inadmissível na via eleita. Precedente.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial deve ser considerado deserto quando, após a intimação realizada nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte recorrente não comprova ser beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco demonstra ter efetuado o preparo no ato da interposição do recurso ou realizado o recolhimento determinado dentro do prazo fixado pelo juízo.
3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos. Assim, ainda que a benesse venha a ser posteriormente concedida, tal circunstância não é suficiente para afastar a deserção do recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.