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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011336-04.2021.5.15.0137

I) agravo: ausência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia na susep

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

I) AGRAVO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP – PRECEDENTE DA SDI-1 RELEVANDO A EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 01/19 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso de revista, em razão de o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal ter sido apresentado sem a comprovação de registro da apólice na SUSEP, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19 contaminar a transcendência da causa, cujo valor da arbitrado na condenação de R$ 15.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Contudo, considerando precedente da SbDI-1 relevando a exigência regulamentar (Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2024), é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando provimento ao agravo patronal. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESERÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CALCADO NO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/19, POR NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL NA SUSEP – PRECEDENTE DA SDI-1 RELEVANDO A EXIGÊNCIA REGULAMENTAR – SUSCITAÇÃO DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO COMO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Havendo multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, poderá a Turma do TST suscitar o incidente de recursos de revista repetitivos, remetendo o feito à Presidência do TST, para afetação ao Tribunal Pleno (RITST, art. 281, § 2º). Tal remessa comporta a modalidade de reafirmação da jurisprudência já pacificada, de modo a atribuir-lhe efeito vinculante para todos os Tribunais e juízos laborais (RITST, art. 132-A, §§ 5º e 6º). 2. No caso dos autos, como o despacho agravado regional louvou-se no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19, que tem sido aplicado pelos Tribunais Regionais para trancar recursos de revista tendo-os por desertos, dada a não comprovação do registro da apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP, e tendo a a SbDI-1 do TST mitigado a exigência regulamentadora do dispositivo legal, tem-se que o agravo de instrumento merece provimento, no sentido de se afastar a deserção do recurso de revista e permitir a análise dos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade. 3. No entanto, a necessidade de se dar efeito vinculante à nova orientação jurisprudencial da Corte ou promover alteração do dispositivo em tela do ato conjunto, recomenda a remessa do feito à Presidência do TST como incidente de recurso de revista repetitivo, na modalidade de reafirmação de jurisprudência, para afetação ao Tribunal Pleno. Agravo de instrumento provido, com suscitação de incidente de recurso de revista repetitivo para reafirmação de jurisprudência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo, passando à análise do agravo de instrumento da Reclamada; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III ¿ propor a instauração de incidente de resolução de recursos repetitivos, com o encaminhamento do feito ao Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte, para fins de afetação do recurso de revista da Reclamada ao Tribunal Pleno, em conformidade com os arts. 896-B e 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, c/c a nova redação dos arts. 280 e seguintes do Regimento Interno do TST e arts. 1º, § 4º, e 2º da Instrução Normativa nº 41-A/24 do TST, a fim de fixar tese vinculante no sentido da mitigação do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19, que exige a comprovação do registro da apólice de seguro garantia junto à SUSEP por ocasião do oferecimento da garantia, revelando-se suficiente a indicação do número de registro no seu frontispício ou, sucessivamente, que seja realizada a revisão do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19, especificamente quanto a essa exigência. Brasília, 25 de março de 2025.. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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