TSTAIRR 0010339-88.2024.5.15.0113
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEMONSTRAÇÃO PELA RECLAMANTE DA RELAÇÃO DIRETA ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, fixou entendimento de que a responsabilidade subsidiária do Poder Público exige prova da culpa in vigilando, incumbindo ao reclamante demonstrar a omissão estatal. Tal comprovação se dá mediante a demonstração da relação direta entre o dano trabalhista sofrido e a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a reclamante comprovou a omissão do Município, que, embora ciente das irregularidades trabalhistas, deixou de adotar as medidas cabíveis, caracterizando a culpa in vigilando. Decisão em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação