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Jurisprudências

TSTED-RRAg 11246-34.2015.5.03.0171

Reconhecimento de Relação de Emprego: norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Honorários Advocatícios
  • Enquadramento
  • Outras Gratificações

Ementa

1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , esta 4ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento do 1º Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A. quanto ao tema da ilicitude de terceirização afastando o reconhecimento do vínculo de emprego com o 1º Reclamado, bem como os benefícios convencionais e legais concedidos especificamente aos seus empregados, os pedidos deferidos em razão do enquadramento da jornada de trabalho da Autora como típica de bancário, a determinação de retificação da CTPS e a condenação solidária das Empresas. 3. Olvidou-se, no entanto, de ressalvar as parcelas remanescentes da condenação, quais sejam horas extras além da 8ª diária, intervalo previsto no art. 384 da CLT e intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença , com fulcro na Súmula 331, IV, do TST, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, conferindo-lhes efeito modificativo, sanar a omissão apontada e manter a condenação quanto à responsabilidade subsidiária do Banco Reclamado referente às parcelas remanescentes da condenação imposta pelo regional, conforme se apurar em liquidação de sentença, considerando o que sobejar à jornada de trabalho diária de 8 horas e/ou 44 horas semanais, o intervalo previsto no art. 384, da CLT e o intervalo intrajornada correlato de 1 hora por dia.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Outras Gratificações; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Telemarketing

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