TSTAIRR 1001333-81.2024.5.02.0087
Acordo homologado: atraso no pagamento
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Acordo homologado
- Atraso no pagamento
- Cláusula penal
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA E DIRETA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. No presente caso, a Corte regional consignou que “As partes entabularam acordo, no valor líquido de R$ 7.006,09, em 7 parcelas de R$ 1.000,87 cada uma, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência, com vencimento antecipado das parcelas restantes (Id 9b61de9).”. Em razão do pagamento em atraso da 3ª parcela, a Corte Regional deferiu o pagamento da multa de 50% sobre as parcelas restantes, bem como determinar o vencimento antecipado das parcelas vincendas do acordo. Com efeito, verifica-se que a adequação do valor da cláusula penal, pelo juízo da execução, em função do descumprimento do acordo homologado judici-almente, encontra regência no art. 413 do Código Civil, de modo que não se evidencia violação à literalidade do artigo 5º, LIV, da Constituição da República, nos moldes exigidos no § 2º do artigo 896 da CLT, que demanda a demonstração de ofensa direta de norma da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator