TSTROT 1010653-28.2024.5.02.0000
Convenção coletiva de trabalho 2024/2025: cláusula 1ª
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Convenção coletiva de trabalho 2024/2025
- Cláusula 1ª
- Abrangência
- O Eg
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 – LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO NÃO SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO COLETIVO A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido da legitimidade excepcional de sindicato não subscritor para postular a nulidade de instrumento coletivo, quando demonstre a configuração de prejuízos à sua esfera jurídica. CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA – NULIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA POR SINDICATO SEM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A CATEGORIA ABRANGIDA 1. O Eg. TRT declarou a nulidade da convenção coletiva de trabalho celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional e o Sindicato dos Estabelecimentos Mantenedores de Escolas de Educação Infantil, sob o argumento de que o sindicato profissional subscritor não tem legitimidade para representar professores que trabalham em entidades de educação infantil. 2. Em análise incidental do tema (Orientação Jurisprudencial nº 9 da C. SDC), deve ser mantida a nulidade declarada pela Corte de origem. 3. Como a convenção coletiva foi celebrada para abranger “todos aqueles que exercem a atividade profissional nos estabelecimentos mantenedores de escolas de educação infantil, creches, pré-escolas, centros de recreação infantil e núcleos de educação infantil, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida”, resta evidente a ilegitimidade do sindicato profissional celebrante, que representa “empregados de entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional”, e não professores, que são representados pelo sindicato Recorrido (sindicato dos professores). Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora