STJAgRg no HC 1.118.527
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Avaliação do histórico prisional
- Faltas graves pretéritas e reabilitadas
- Fundamentação válida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEMA 1.161/STJ. AVALIAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS GRAVES PRETÉRITAS E REABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).
2. No caso, o histórico de fugas (5/11/2017 a 8/6/2018 e 4/4/2021) e a falta grave decorrente de fato novo praticado em 27/3/2022 evidenciam a ausência do requisito subjetivo, afastando o alegado constrangimento ilegal no indeferimento do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.