TSTAIRR 0020517-57.2023.5.04.0301
Auto de infração: portadores de deficiência ou readaptados
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Auto de infração
- Portadores de deficiência ou readaptados
- Cota não preenchida
- Validade
- Aplicação de multa
- Óbice do disposto no inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - AUTO DE INFRAÇÃO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU READAPTADOS. COTA NÃO PREENCHIDA. VALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ÓBICE DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator