TSTAg-AIRR 0011021-22.2017.5.15.0070
Execução: dedução de valores pagos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Dedução de valores pagos
- Preclusão
- Óbice do artigo 879, §2° da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. PRECLUSÃO. ÓBICE DO ARTIGO 879, §2° DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora não impugnou oportunamente o item relativo à exclusão dos reflexos negativos apurados a título de adicional noturno nos cálculos de liquidação, vindo a suscitar a matéria somente em momento posterior, já ultrapassado o prazo legal. II. Assim, correta a decisão regional que reconheceu a preclusão consumativa, vedando o reexame da questão, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. III. Ademais, a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) protege a imutabilidade do título executivo judicial, e não o direito de a parte impugnar tardiamente os cálculos homologados. Como bem salientado pelo TRT, a discussão atual não diz respeito ao conteúdo da sentença transitada em julgado, mas à fase de liquidação, já coberta pela preclusão. IV. No que tange ao art. 93, IX, da CF, o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, ainda que de forma contrária à pretensão recursal. O dever de motivar as decisões não implica o dever de acolher os argumentos da parte, bastando que o julgador explicite as razões que o conduzem à conclusão adotada, o que se verifica no caso. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator