TSTAg-Ag-Ag-AIRR 0010663-44.2023.5.15.0071
Diferenças salariais: salário-base inferior ao salário mínimo nacional
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Salário-base inferior ao salário mínimo nacional
- Soma das parcelas de natureza salarial
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. SOMA DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 272 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para fins de apuração do salário mínimo profissional, deve ser considerada a soma de todas as parcelas de natureza salarial que o compõem, e não apenas o salário-base, aplicando-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 272 da SbDI-1 do TST, segundo a qual “A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador”. Na hipótese, o Regional registrou que “a remuneração auferida pela reclamante, composta pela totalidade das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas, a exemplo de "assiduidade", "insalubridade" e "abono", supera o salário-mínimo legal, conforme se verifica nas fichas financeiras juntada aos autos (fls. 34/37)”. Destacou que, “muito embora a reclamante sustente que essas parcelas não são "permanentes", a análise da prova documental indica em sentido contrário, tendo em vista que não constatei um único mês em que não tenham sido adimplidas pelo reclamado”. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 272 da SDI-1 deste Tribunal. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator