TSTAg-AIRR 0024532-45.2020.5.24.0066
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Teoria menor
- Cerceamento de defesa
- Acresça-se que não basta a alegação genérica do desacerto da decisão
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO INSTAURADO. TEORIA MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática Agravada, pois, de fato, as razões apresentadas no Agravo de Instrumento não atacam os fundamentos erigidos na decisão de admissibilidade para denegar seguimento ao Recurso de Revista. Acresça-se que não basta a alegação genérica do desacerto da decisão. A parte Recorrente deve se contrapor especificamente ao óbice divisado, o que não ocorreu. Pertinência da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Suspensão do Processo