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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000584-60.2022.5.12.0059

Horas extras: acordo de compensação de jornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Acordo de compensação de jornada
  • Validade
  • Cinge-se a controvérsia a respeito da validade do regime compensatório
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Rito ordinário

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade do regime compensatório. 2. No caso, o Tribunal Regional assentou a validade do regime de compensação de jornada. Registrou que a ausência de endereço da empresa ré no acordo não acarreta sua invalidade em razão de não ser requisito essencial. Ressaltou que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza a compensação, que ausência de cartões de ponto em determinado período não enseja sua invalidade, bem como consignou a possibilidade de acordos, semanal e banco de horas, em regime concomitante. 3. A legislação trabalhista permite, por meio de diversos tipos de acordos, a pactuação para compensação de jornada a ser efetivada durante o mês, de modo semestral ou anual. Além disso, a Lei n.º 13.467/2017 trouxe a diretriz de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação. 4. Contudo, das normas mencionadas, não se vislumbra quaisquer requisitos essenciais à validade do acordo de compensação no sentido de observar ou não a jornada semanal de 44 horas, até porque, existindo o pacto compensatório, referidas horas devem ser compensadas em outros dias, dentro do período permitido (mês, semestre ou ano). 5. Portanto, não havendo qualquer exigência na linha do postulado pelo agravante no sentido de que a extrapolação da jornada semanal (44 horas) enseja a invalidade do pactuado, o acordo de compensação permanece hígido quanto à sua validade. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência da Primeira Turma do TST no sentido de que os valores indicados na petição inicial submetida ao rito ordinário não limitam o valor da condenação. Agravo conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ante a potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os valores indicados na petição inicial limitam a quantia da condenação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na Tese Jurídica n. 6, limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Nesse diapasão, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao referido tema; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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