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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Emb 0000830-91.2023.5.05.0196

Omissão inexistente: ente público

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Omissão inexistente
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Responsabilidade subsidiária afastada
  • Exclusão do ente público da lide i

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. II. Omissão inexistente. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. EXCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO DA LIDE I. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios quando o provimento do recurso apenas afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, com sua exclusão do polo passivo, permanecendo íntegra a condenação do devedor principal. II. Tratando-se de responsabilidade acessória, não se configura sucumbência do Reclamante no pedido principal, sendo indevida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do ente público. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer dos embargos de declaração da parte Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento; (b) conhecer dos embargos de declaração do Estado Reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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