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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1000389-24.2017.5.02.0702

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas de sobreaviso

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas de sobreaviso
  • Uso de celular
  • Aplicação do óbice da súmula nº 126 do TST
  • Horas Extras
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO – USO DE CELULAR – APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Com efeito, o entendimento contido na Súmula/TST nº 428, consubstanciado na inserção do item II à sua redação é no sentido de que " Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ". No caso dos autos, não há registros no acórdão regional de que a reclamante permanecia em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o trabalho durante o seu período de descanso. Logo, a análise da tese recursal contrária ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional demandaria o indispensável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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