TSTAg-ARR 1000389-24.2017.5.02.0702
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas de sobreaviso
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas de sobreaviso
- Uso de celular
- Aplicação do óbice da súmula nº 126 do TST
- Horas Extras
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO – USO DE CELULAR – APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Com efeito, o entendimento contido na Súmula/TST nº 428, consubstanciado na inserção do item II à sua redação é no sentido de que " Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ". No caso dos autos, não há registros no acórdão regional de que a reclamante permanecia em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o trabalho durante o seu período de descanso. Logo, a análise da tese recursal contrária ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional demandaria o indispensável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional