TSTAIRR 0000481-98.2024.5.10.0104
Adicional de insalubridade: higienização de banheiros de uso coletivo e com circulação de grande número de pessoas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Instituição de ensino da rede pública do distrito federal
- Prova pericial
- Óbice da súmula 126 do TST
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COM CIRCULAÇÃO DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE IRRR’S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, consoante Tema 33 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos (IRRRs), mas até o fechamento da pauta do presente julgamento não havia determinação de suspensão. Portanto, a matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela condenação da reclamada em adicional de insalubridade. Consignou que a autora laborava em instituição de ensino da rede pública do Distrito Federal. A decisão considerou que as atividades de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e com grande circulação, incluindo a retirada de lixo, expõem a trabalhadora a agentes biológicos nocivos, mesmo com o uso de EPIs, e que o tempo despendido na atividade não afasta o direito ao adicional. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Transcendência jurídica configurada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator