TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0010325-30.2022.5.18.0004
Intempestividade dos declaratórios anteriores: quarta-feira de cinzas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Intempestividade dos declaratórios anteriores
- Quarta-feira de cinzas
- Contagem do prazo
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. CONTAGEM DO PRAZO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado expôs de forma clara e objetiva os motivos que nortearam a conclusão pela intempestividade dos Embargos de Declaração, estando registrado que no dia 5/3/2025 (quarta-feira de cinzas) houve expediente no TST, a partir das 14h (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 90, de 13 de dezembro de 2024), de forma que havendo expediente forense, ainda que reduzido, deve ser considerado como dia útil na contagem do prazo recursal. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração e indeferir o pedido apresentado em contrarrazões pelo Reclamante de aplicação das multas dos arts. 77, § 2º, 80, VII, e 1.026 do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator