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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100000-28.2024.5.01.0482

I) parcelas vincendas de horas extras: ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) parcelas vincendas de horas extras
  • Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
  • Multa
  • II) validade do regime de compensação de jornada 14x21

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I) PARCELAS VINCENDAS DE HORAS EXTRAS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da questão referente às parcelas vincendas das horas extras, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista obreiro, por violação do art. 323 do CPC, para deferir o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas vincendas de horas extras, enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a obrigação. 2. Com efeito, constatou-se que o TRT indeferiu as parcelas vincendas das horas extras por entendê-las como fatos futuros e incertos, em desacordo com o art. 323 do CPC e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual as prestações sucessivas integram o pedido e devem compor a condenação enquanto perdurar a obrigação, entendimento reiterado pela SBDI-1, justamente para evitar a propositura de ações repetitivas. 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa. Agravo desprovido, com multa. II) VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21 – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a validade do regime de compensação de jornada 14x21, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 337 do TST e do art. 896, “a”, “c” e § 7º, da CLT contaminarem a transcendência recursal, em um processo cujo valor da condenação, de R$ 300.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.174,61 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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