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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020188-53.2023.5.04.0751

Omissão não configurada: o eg

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Omissão não configurada
  • O eg
  • Protesto judicial interruptivo de prescrição
  • Cabimento
  • Irr nº 170
  • Protesto judicial genérico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, a Corte Regional analisou expressamente as teses relacionadas ao cabimento de protesto judicial interruptivo da prescrição após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aos dispositivos que regulamentam a prescrição no Direito Processual do Trabalho e às alegações de nulidade por supressão de instância e por cerceamento de defesa. 3. O eg. TRT afastou as alegações de nulidade por supressão de instância e por cerceamento de defesa, com fundamento no rito procedimental aplicado ao protesto judicial. Manifestou-se sobre a aplicação subsidiária da lei civil e processual civil ao Direito do Trabalho, em razão dos arts. 769, da CLT, e 15, do CPC. Reconheceu que o art. 11, §3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não obsta o ajuizamento do protesto interruptivo previsto no art. 202 do CC. Agravo conhecido e desprovido. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. LEI Nº 13.467/2017. IRR Nº 170. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Quanto ao cabimento do protesto judicial e a interpretação do art. 11, §3º, da CLT, a eg. Corte Regional decidiu que: “o § 3º do art. 11 da CLT não afastou a aplicação, na Justiça Trabalhista, das fontes subsidiárias ao Direito do Trabalho, aplicando-se, ao caso, as disposições dos artigos 202, 203 e 204, todos do Código Civil”. 2. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 170 (leading case TST - RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112). 3. Quanto à alegação de ineficácia da interrupção da prescrição, por se tratar de protesto genérico, a eg. Corte Regional assentou que o pedido em questão busca “assegurar o direito de oportunamente postular em juízo indenização em face de ex-empregador, Banco do Brasil S/A, nos termos do entendimento pacificado no STJ, temas 955 e 1.021”. 4. A especificação das parcelas postuladas pelo protesto judicial àquelas derivadas dos Temas 955 e 1.021 firmados pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos afasta a alegação de que se trata de protesto genérico. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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