TSTRRAg 1000924-50.2016.5.02.0002
A) agravo em agravo de instrumento obreiro: intranscendência das matérias
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento obreiro
- Intranscendência das matérias
- B) agravo em agravo de instrumento patronal
- I) minutos residuais
- Intranscendência da matéria
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional , integração do adicional de periculosidade e do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno e adicional de periculosidade , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$40.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL. I) MINUTOS RESIDUAIS - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, quanto à questão dos minutos residuais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 60.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no aspecto . II) EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - NORMA COLETIVA INVOCADA - PROVIMENTO. 1. A Reclamada traz à baila ponderações quanto à particularidade do caso concreto, concernente à suposta existência de Plano de Cargos e Salários previsto em norma coletiva, sem homologação junto ao Ministério do Trabalho e sem previsão de critérios alternados de promoções por antiguidade e mérito, apontados no apelo patronal. 2. Desse modo, tendo, no agravo, a Reclamada logrado êxito em infirmar os óbices erigidos pela decisão agravada, seu provimento é medida que se impõe para melhor análise. Agravo provido, no tópico. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - NORMA COLETIVA INVOCADA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO À LEI - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. D) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - NORMA COLETIVA INVOCADA NO RECURSO MAS NÃO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL - NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, não é possível enquadrar a controvérsia no Tema 1.046 do STF , na medida em que a norma coletiva invocada pela Empresa não é acordo coletivo fruto de negociação coletiva, mas se trata de sentença normativa , decorrente de dissídio coletivo, conforme registro constante do acórdão regional, o qual, ademais, assentou que a norma coletiva " não chancelou o plano de cargos e salários, mas tão somente determinou que fosse implementado no âmbito da ré, ou seja, não adentrou em seu mérito ". 2. Assim, quer por se tratar de norma coletiva heterônoma , quer por se desconhecer seu teor , que não constou do acórdão regional, incidem sobre a espécie os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo obreiro, aplicando ao Reclamante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$3.971,70 (três mil, novecentos e setenta e um reais e setenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte contrária, a ser recolhida ao final, por ser beneficiário da justiça gratuita; II - negar provimento ao agravo patronal no tocante aos minutos residuais; III - dar provimento ao agravo patronal, no tocante à equiparação salarial, para admitir o agravo de instrumento em recurso de revista, no tópico; IV - dar provimento ao agravo de instrumento, com base em possível violação de dispositivo legal e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e V - não conhecer do recurso de revista patronal, no tópico, por não estar encampado pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Uniforme