TSTAg-AIRR 1000864-39.2023.5.02.0291
Competência da justiça do trabalho: ausência de indicação do dispositivo supostamente violado e de apresentação de divergência jurisprudencial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Inteligência do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO E DE APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O conhecimento do recurso de revista pressupõe a indicação de dispositivo legal/constitucional supostamente violado ou a apresentação de divergência jurisprudencial, conforme previsão do art. 896, §1º-A, I e III, da da CLT c/c Súmula 221/TST. Na hipótese, a parte não colacionou qualquer divergência e apenas mencionou a suposta existência de violação ao artigo 461, §§1 e 2º da CLT, ao mencionar a existência de transcendência social da causa. No entanto, a esse respeito, não realizou cotejo analítico entre a violação apontada e o conteúdo do acórdão regional que, a propósito, limitou-se a ratificar a sentença em que reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator