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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100244-54.2020.5.01.0010

Negativa de prestação jurisdicional: acidente de trabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acidente de trabalho
  • Apelo que não reúne condições de procedibilidade
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Consistente na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Acresça-se, também, a determinação legal prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, que impõe o ônus ao recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do Agravo Interno, a agravante se limita a reiterar as questões de mérito do seu recurso de revista. Cumpre destacar que a agravante tampouco impugnou de forma específica o fundamento adotado no despacho de admissibilidade — consistente na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno.

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