Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade e da não refutação de fundamento de intempestividade na origem.
2. A agravante alegou prequestionamento implícito do art. 367 do Código Civil, sustentou revaloração jurídica de fatos incontroversos, apontou distinguishing quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ e afirmou que as teses de simulação e inversão do ônus da prova dispensariam revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se foram adequadamente superados os óbices relativos às Súmulas n. 7 e 83/STJ e ao requisito do prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Na hipótese dos autos, a parte agravante defendeu a inaplicabilidade dos óbices invocados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não tendo demonstrado que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Não demonstrou, portanto, a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, restando inviável o conhecimento do presente recurso.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.