TSTAg-RRAg 10546-26.2021.5.15.0038
Intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 23. Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso de Revista do Reclamante, para afastar as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/17, no tocante ao intervalo intrajornada. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema n.º 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, não há como afastar a aplicação da nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, o qual estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes da Lei n.º 13.467/2017. Logo, deve ser provido o Agravo Interno da Reclamada para não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante e restabelecer o acórdão regional quanto ao intervalo intrajornada. Agravo Interno provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno para não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante e restabelecer o acórdão regional, no tocante ao intervalo intrajornada.