Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 861-06.2016.5.09.0242

Grupo econômico: contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Apelo sob a égide da lei 13.467/17
  • Responsabilidade solidária
  • Formação de grupo econômico

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca do reconhecimento do grupo econômico e responsabilidade solidária entre as reclamadas detém transcendência jurídica. Agravo de instrumento provido para melhor análise da tese de violação do art. 2º, § 2º, da CLT. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT . A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu acerca de fatos que antecederam a edição da Lei nº 13.467/2017, que para configurar o reconhecimento de formação de grupo econômico, não basta a coordenação entre as empresas, tampouco a mera situação de haver sócios em comum entre elas. É necessário que exista relação hierárquica entre as empresas ou efetivo controle exercido por uma delas, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, ficou constatada a violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista quanto ao tema "grupo econômico - responsabilidade solidária"; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "grupo econômico - responsabilidade solidária", por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico entre as reclamadas, excluindo a responsabilidade solidária das reclamadas, mantendo apenas a responsabilização da empregadora pelas condenações existentes.

Indexação

Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.