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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001143-61.2022.5.02.0064

Ausência de omissão: rejeição

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão aos Embargantes, porquanto o acórdão embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas no agravo interno, delimitando o objeto recursal e concluindo pela manutenção da decisão agravada. 3. A alegação de perda superveniente do objeto, fundada em despacho proferido na instância de origem, não configura vício no julgado, mas inovação argumentativa posterior ao exame do agravo interno. 4. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao Embargante multa de 1% (um por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 5.359,23 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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