STJAgRg no REsp 2.059.518
Lesão corporal no ambiente doméstico: revolvimento fático-probatório
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Lesão corporal no ambiente doméstico
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Dosimetria
- Aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do código penal
- Possilibidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. POSSILIBIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA N. 1.197 DO STJ.
1. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e adequado as alegações defensivas, concluindo acerca da autoria delitiva com base nas provas dos autos, a saber, relatos da vítima em esfera inquisitorial e confirmados em juízo, além dos laudos técnicos.
2. A pretensão recursal direcionada à obtenção de conclusão diversa envolveria o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. A argumentação relacionada à dosimetria é contrária à tese fixada no Tema n. 1.197 dos recursos repetitivos do STJ, segundo a qual "a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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