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Jurisprudências

TSTROT 1003280-19.2019.5.02.0000

Sentença homologatória de acordo extrajudicial: eficácia liberatória geral

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Sentença homologatória de acordo extrajudicial
  • Eficácia liberatória geral
  • Violação de norma jurídica
  • E é recorrida maria cristina tinoco pasche de souza
  • Inconformadas, as rés interpuseram recurso ordinário (fls. 452/474)
  • Contrarrazoado (fls. 482/494)

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de afronta manifesta ao art. 855-B, § 1º, da CLT, ante a tese de que os advogados que patrocinaram os requerentes na homologação de transação extrajudicial pertenciam ao mesmo Escritório de Advocacia. A pretensão rescisória está direcionada a acórdão de TRT em que provido recurso ordinário da empresa para conferir eficácia liberatória geral ao acordo homologado pelo Juízo de origem. 2. Sob o enfoque específico do art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula 298, I, do TST, “A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada”. 3. No caso concreto, o Órgão Julgador não examinou a controvérsia a partir da vinculação profissional dos advogados ao mesmo escritório de advocacia, não se verificando, portanto, pronunciamento a esse respeito. Por tal razão, de plano, não há como concluir por violado o dispositivo celetista em questão. 4. Não se trata, ademais, de vício que nasceu na própria decisão, uma vez que não se pretende rescindir a sentença homologatória de acordo, mas tão-somente o acórdão regional em que examinados os efeitos da avença sobre o extinto contrato de trabalho. 5. Ademais, consignadas no acórdão rescindendo as premissas de que: a) “as partes compareceram em audiência, ratificando os termos da petição de acordo extrajudicial”, b) o ajuste “estabelece a quitação total e geral do contrato de trabalho”; c) a trabalhadora “está assistida por advogado devidamente constituído, comparecendo em Juízo, ratificando os termos da mencionada avença, sem qualquer ressalva”; e d) foram “observados os requisitos dispostos nos artigos 855-B a 855-E da CLT”. 6. Nesse contexto, para se concluir por violado o art. 855-B, § 1º, da CLT seria necessário o exame de fatos e provas da demanda subjacente, providência incompatível com a ação rescisória sob o enfoque de violação de norma jurídica, conforme Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-1003280-19.2019.5.02.0000, em que são Recorrentes ETA PROJETO AMBIENTAL EIRELI e AR PROJETO AMBIENTAL LTDA. e é Recorrida MARIA CRISTINA TINOCO PASCHE DE SOUZA. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Cristina Tinoco Pasche de Souza em face de Eta Projeto Ambiental Eireli e Ar Projeto Ambiental LTDA, sob a égide do CPC/2015 com o fito de desconstituir acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos HTE 1001787-57.2018.5.02.0221, em que conferida eficácia liberatória geral ao acordo homologado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou procedente em parte a ação, para “rescindir o acórdão e a sentença prolatados nos autos de nº 1001787-57.2018.5.02.0221, e reconhecer a nulidade do acordo extrajudicial firmado, sendo incabível a devolução dos valores já pagos à autora a tal título, e julgar EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões aduzidas com base no período contratual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tudo conforme a fundamentação” (fls. 430/434). Inconformadas, as rés interpuseram recurso ordinário (fls. 452/474). Contrarrazoado (fls. 482/494). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando integralmente o acórdão regional, julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas, pela autora, dispensada em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios invertidos, nos termos da fundamentação. Brasília, 30 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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