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Jurisprudências

TSTRRAg 0001000-70.2016.5.12.0016

Execução: penhora de salário

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PENHORA DE SALÁRIO – RECURSO DE REVISTA ADMITIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO Não há interesse recursal no Agravo de Instrumento, tendo em vista que o Recurso de Revista foi recebido, caso em que as violações alegadas serão analisadas no Recurso de Revista. Agravo de Instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PENHORA DE SALÁRIOS – NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA – ARTIGO 833, § 2º, DO CPC – TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% ( cinquenta por cento) dos ganhos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo pelo executado. 2. A decisão do Regional que mantém a impenhorabilidade absoluta dos salários, mesmo diante da natureza alimentar do crédito exequendo, contraria a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento da Exequente; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista por violação ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam expedidos ofícios e adotadas pelo Juízo da execução as medidas necessárias à satisfação do crédito trabalhista, admitindo-se a penhora de percentuais de proventos de aposentadoria, pensões e/ou salários em até 10% (dez por cento) dos ganhos líquidos recebidos, observando-se, ainda, o direito à percepção de, ao menos, 1 (um) salário mínimo (artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República), de modo a garantir ao(s) Executado(s) a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Prejudicada a Petição id 92894cd. Brasília, 13 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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