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Jurisprudências

TSTAIRR 0000469-14.2024.5.20.0005

Rito sumaríssimo: recursdo da reclamada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSDO DA RECLAMADA. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei, conforme previsto no art. 896, § 1º da CLT. O despacho agravado, no exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, sem razão a tese de nulidade do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado em razão da ausência de afronta aos dispositivos constitucionais indicados. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte insiste na ocorrência de violação aos incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, sem demonstrar a ocorrência das violações no corpo do recurso. Ausente a demonstração das violações constitucionais apontadas, mantém-se a decisão agravada. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO PRIMEIRA DE ADMISSIBILIDADE. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a parte, em seu Agravo de Instrumento, não ataca de forma específica o fundamento do despacho denegatório, relativo à ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Assim, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema ¿nulidade do despacho denegatório¿, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento; II - quanto ao tema ¿dano moral¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III - quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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