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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Emb 0020611-33.2022.5.04.0012

Promoções por antiguidade: matéria não apreciada pela turma, em razão da aplicação da súmula 422, i, do TST

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA TURMA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. 1 - No caso, a Turma não conheceu do agravo de instrumento da reclamada, por entender que não houve a impugnação específica de todos os fundamentos adotados no juízo de admissibilidade a quo . A Presidência da 8.ª Turma, por sua vez, negou seguimento aos embargos, também com fundamento na Súmula 422 do TST, por entender que as razões recursais se limitavam ao tema de fundo, sem enfrentar o óbice processual apontado. 2 – Em que pese se entenda que as razões articuladas no recurso de embargos, consideradas em seu conjunto, sirvam-se a impugnar os fundamentos norteadores do acórdão turmário, o fato é que a divergência jurisprudencial efetivamente apontada se refere apenas à matéria de fundo do recurso de revista (promoções por antiguidade), matéria que sequer foi debatida pela Turma, em razão da incidência da Súmula 422, I, do TST. 3 – Diante do óbice processual apontado, não houve tese a ser confrontada em relação ao mérito do apelo, carecendo os arestos paradigmas da necessária especificidade, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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