TSTRR-Ag 24694-93.2018.5.24.0071
Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte
- Natureza civil
- Inaplicabilidade do item IV da súmula/tst nº 331
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Sumaríssimo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " A 2ª reclamada acostou aos presentes autos contrato de prestação de serviços de transporte de carga às fls. 302/337, entabulado em 17 de agosto de 2015, com efeitos reconhecidos desde 21.05.2015 dos próprios termos do contrato", concluindo que " No caso, a força de trabalho do reclamante é utilizada como instrumento de produção, como ocorre em típica terceirização para prestação de atividades-meio da tomadora, constituindo o caso vertente em hipótese de terceirização trabalhista, razão pela qual incide o entendimento sedimentado na Súmula n. 331 do TST, por conseguinte, a condenação da 2ª reclamada .". É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontrar adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte rodoviário de cargas. Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - contrato de transporte - natureza civil - inaplicabilidade do item IV da Súmula/TST nº 331". Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST (por má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente (segunda reclamada) e excluí-la do polo passivo da lide. Afastada a condenação em honorários advocatícios.