TSTAIRR 1000782-72.2019.5.02.0703
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice da súmula 333 do TST
- Ausência de nulidade de citação
Ementa
I - EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO JOSE EFROMOVICH. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. I. Considerando que a decretação da falência da Empresa devedora ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior. A parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO FREDERICO MIGUEL PREZA. 1. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. I. A parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator