TSTAg-RRAg-RRAg 0010758-77.2023.5.15.0070
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada
- Atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de autorização da autoridade competente
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 611-A, I E XIII, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. 1. Trata-se de agravo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação as horas extras deferidas a partir da 6ª diária e da 36ª semanal, restabelecendo a sentença no particular. 2. Discute-se a validade de norma coletiva que elasteceu a jornada de turnos ininterruptos de revezamento, exercida em condições insalubres e sem prévia licença da autoridade competente. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Por não se tratar de direito absolutamente indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos dos arts. 7º, XXVI, da CF, e 611-A, I e XIII, da CLT, este último a dispensar a licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, quando prevista em norma coletiva. 5. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, tem-se que não invalida a norma. Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 6. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora