TSTROT 0003495-41.2024.5.09.0000
Honorários sucumbenciais na ação matriz: matéria prejudicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários sucumbenciais na ação matriz
- Matéria prejudicial
- Decadência não configurada
- Julgados da SBDI-2 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO MATRIZ. RECURSO PARCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. SÚMULA 100, II, DO TST. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme o item II da Súmula 100 do TST, admite-se a formação gradual da coisa julgada, mas com a ressalva, na parte final, das situações em que o recurso trata de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, caso em que o prazo decadencial flui a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. 2. Na situação vertente, a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada, na sentença, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, porquanto sucumbente nas pretensões alusivas aos temas “indenização por dano moral/doença ocupacional”, “salário por fora”, “verbas rescisórias”, “multa do art. 477 da CLT” e “dispensa no trintídio que antecede a data-base”. Muito embora as partes não tenham recorrido da condenação aos honorários advocatícios reciprocamente fixados pelo juízo de primeiro grau, o Reclamante devolveu ao Tribunal o exame do mérito dos pedidos julgados improcedentes, situação que impede a formação da coisa julgada parcial relativamente ao tema “honorários sucumbenciais”, na medida em que, caso provido o recurso, restaria prejudicada por completo a condenação ao pagamento da verba advocatícia. Efetivamente, pendente a discussão acerca da pretensão formulada pelo Reclamante, não se pode admitir o trânsito em julgado parcial da condenação em verbas sucumbenciais em data anterior, sob pena de exigir da parte a propositura de ação rescisória condicional, ou seja, voltada à desconstituição de título executivo ainda não aperfeiçoado e que se encontra sujeito, no curso processual cognitivo ainda trilhado, à retificação ou anulação. Julgados da SBDI-2 do TST. 3. Dessa maneira, constatado que os recursos interpostos pela Reclamante na ação originária versaram sobre matérias prejudiciais à condenação aos honorários sucumbenciais, capazes de afastar a totalidade da condenação imposta, em observância à diretriz consagrada na parte final do inciso II, da Súmula 100, do TST, não há espaço para o reconhecimento do trânsito em julgado parcial do tema em questão. Portanto, como a Autora ajuizou a presente ação rescisória em 30/8/2024, pretendendo desconstituir decisão transitada em julgado em 28/8/2023, não está configurada a decadência, pois respeitado o biênio legal, pelo que impositivo o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a pronúncia de decadência do direito de ação e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito a Corte a quo. Brasília, 30 de setembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios