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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000008-94.2024.5.11.0004

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA N° 126 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não se configurando como negativa de prestação jurisdicional. II. Quanto aos temas “intervalo intrajornada”, “horas extras” e “acúmulo de função”, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, sobressaindo a intranscendência da causa, nas matérias citadas. III. Com relação à “indenização por dano moral”, o Tribunal Regional constatou “o reiterado pagamento em atraso dos salários da empregada” e, assim, manteve a sentença de condenação da reclamada, sob o fundamento de que “nesta hipótese presume-se o dano, que decorre do ato ilícito cometido pelo empregador”. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Todavia, considerando que a referida questão será analisada pelo Pleno do TST no Tema 103 de IRR, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da questão atinente ao “dano moral por atraso reiterado no pagamento de salários”.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da questão atinente ao ¿dano moral por atraso reiterado no pagamento de salários¿. Brasília, 12 de setembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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